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Classe do Processo:
07044349220188070000 - (0704434-92.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1098970
Data de Julgamento:
21/05/2018
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATRÍCULA. CRECHE. MENOR INCAPAZ. I - A competência para ação cominatória movida por menor incapaz para matrícula em creche pública é da Vara de Fazenda Pública, observada a vedação contida no art. 8º da Lei 9.099/95 (de aplicação subsidiária, art. 27 da Lei 12.153/09) quanto aos processos dos Juizados Especiais. II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.  
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Maioria
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