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Classe do Processo:
07038139520188070000 - (0703813-95.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1098844
Data de Julgamento:
21/05/2018
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.099/95. PROTEÇÃO DO INCAPAZ. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Com base nos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, emerge a intenção do legislador de dar maior informalidade e economia aos processos. 1.1. Por outro lado, a existência de interesse de incapaz, amparado pelo princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88 e art. 3º do ECA/90), exige complexidade e atuação ministerial no feito. 2. Apesar de a Lei nº 9.099/95 ser apenas subsidiariamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09), seu art. 8º, § 1º, I, que veda a participação de incapazes em processos perante os Juizados em geral, deve prevalecer em relação à competência absoluta determinada pelo valor da causa (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/09). 3. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Maioria
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