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Classe do Processo:
20171010055788APR - (0005480-64.2017.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1098296
Data de Julgamento:
10/05/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2018 . Pág.: 217-226
Ementa:
PENAL. CRIME DE TORTURA CONTRA COMPANHEIRA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE LESÕES CORPORAIS. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENAMAIS AMENO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir por infringir o artigo1º, inciso I, alínea "a", da Lei 9455/1997, combinado com os artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei 11.304/2006, depois de torturar a própria companheira para forçá-la a revelar o nome e outras informações sobre um indivíduo desconhecido com quem a vira conversando em uma parada de ônibus.
2 Configura o crime de tortura as agressões perpetradas pelo agente objetivando coagir a ofendida, mediante intenso sofrimento físico e moral, para o fim de obrigá-la a dar informações sobre certos fatos, não estando a ação voltada somente para lesioná-la.
3 No julgamento do HC 111.840, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, de sorte que é possível estabelecer regime mais ameno do que o fechado no crime de tortura. Súmula 440/STJ.
4 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
Apelação provida em parte.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEPENDÊNCIA AFETIVA, SÚMULA Nº 231 DO STJ, DISCUSSÃO.
Jurisprudência em Temas:
Imposição de sofrimento físico e mental à mulher - violência doméstica - crime de tortura
PENAL. CRIME DE TORTURA CONTRA COMPANHEIRA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE LESÕES CORPORAIS. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENAMAIS AMENO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir por infringir o artigo1º, inciso I, alínea "a", da Lei 9455/1997, combinado com os artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei 11.304/2006, depois de torturar a própria companheira para forçá-la a revelar o nome e outras informações sobre um indivíduo desconhecido com quem a vira conversando em uma parada de ônibus. 2 Configura o crime de tortura as agressões perpetradas pelo agente objetivando coagir a ofendida, mediante intenso sofrimento físico e moral, para o fim de obrigá-la a dar informações sobre certos fatos, não estando a ação voltada somente para lesioná-la. 3 No julgamento do HC 111.840, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, de sorte que é possível estabelecer regime mais ameno do que o fechado no crime de tortura. Súmula 440/STJ. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1098296, 20171010055788APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018. Pág.: 217-226)
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PENAL. CRIME DE TORTURA CONTRA COMPANHEIRA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE LESÕES CORPORAIS. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENAMAIS AMENO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir por infringir o artigo1º, inciso I, alínea "a", da Lei 9455/1997, combinado com os artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei 11.304/2006, depois de torturar a própria companheira para forçá-la a revelar o nome e outras informações sobre um indivíduo desconhecido com quem a vira conversando em uma parada de ônibus.
2 Configura o crime de tortura as agressões perpetradas pelo agente objetivando coagir a ofendida, mediante intenso sofrimento físico e moral, para o fim de obrigá-la a dar informações sobre certos fatos, não estando a ação voltada somente para lesioná-la.
3 No julgamento do HC 111.840, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, de sorte que é possível estabelecer regime mais ameno do que o fechado no crime de tortura. Súmula 440/STJ.
4 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1098296
, 20171010055788APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018. Pág.: 217-226)
PENAL. CRIME DE TORTURA CONTRA COMPANHEIRA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE LESÕES CORPORAIS. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENAMAIS AMENO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir por infringir o artigo1º, inciso I, alínea "a", da Lei 9455/1997, combinado com os artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei 11.304/2006, depois de torturar a própria companheira para forçá-la a revelar o nome e outras informações sobre um indivíduo desconhecido com quem a vira conversando em uma parada de ônibus. 2 Configura o crime de tortura as agressões perpetradas pelo agente objetivando coagir a ofendida, mediante intenso sofrimento físico e moral, para o fim de obrigá-la a dar informações sobre certos fatos, não estando a ação voltada somente para lesioná-la. 3 No julgamento do HC 111.840, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, de sorte que é possível estabelecer regime mais ameno do que o fechado no crime de tortura. Súmula 440/STJ. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1098296, 20171010055788APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018. Pág.: 217-226)
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