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Classe do Processo:
20161610081735APR - (0005307-44.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1097684
Data de Julgamento:
17/05/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2018 . Pág.: 116-138
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR ACIMA DO CRITÉRIO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. DESCABIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA TENTADA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECAHDO. ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. SÚMULA 269 DO STJ.

1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância apenas possui aplicação quando houver a incidência cumulativa de seus quatro requisitos, a saber: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando se extrai dos autos a contumácia delitiva do apelante e o valor não se mostrar irrisório.

3. Para o reconhecimento do furto famélico, de acordo com a doutrina majoritária, são necessários os seguintes requisitos: que o fato seja praticado para mitigar a fome; que seja o único e derradeiro recurso do agente (inevitabilidade do comportamento lesivo); que haja a subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência; a insuficiência de recursos adquiridos pelo agente com o trabalho ou a impossibilidade de trabalhar.

4. Descabe falar em furto famélico se o acusado não conseguir demonstrar o estado de necessidade, ou seja, o perigo atual e a inevitabilidade do comportamento lesivo.

5. ATerceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1524450/RJ, adotou a teoria da amotio, pela qual o crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída pelo agente, ainda que por um breve momento, e mesmo sob a vigilância do ofendido e perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O entendimento pacificado consta do enunciado da Súmula 582 do STJ.

6. Aexistência do monitoramento eletrônico realizado pela segurança do estabelecimento comercial dificulta a ação delitiva, mas não torna impossível o crime de furto. Nesse sentido já se pronunciou o STJ, no enunciado da Súmula 567.

7. A prática de novo crime no curso da execução penal implica reprovação da conduta social, e não da culpabilidade do agente, sendo possível a readequação da categoria jurídica, sem que isso implique "reformatio in pejus".

8. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, se o acusado ostenta várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada para valoração desfavorável de antecedentes penais, conduta social e personalidade, sem que isso implique em bis in idem.

9. Apreponderância da agravante da multireincidência em relação à atenuante da confissão espontânea está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

10. Se a pena de reclusão é de até 4 (quatro) anos e o condenado é reincidente, o regime inicial será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso serão as circunstancias judiciais: se desfavoráveis, vai para o fechado, e se favoráveis, vai cumprir em regime semiaberto. Essa é a posição do STJ, externada na Súmula 269.

11. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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