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Classe do Processo:
20180020023040RAG - (0002293-44.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1097385
Data de Julgamento:
17/05/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2018 . Pág.: 238/248
Ementa:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. DUAS COMPANHEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável, sendo inviável o cadastramento de ambas como companheiras no rol de visitantes de um único detento, notadamente porque o art. 67, caput, do Código Penitenciário do Distrito Federal permite catalogar um só indivíduo a cada doze meses, para fins de visitas regulares, a título de cônjuge ou de pessoa em situação análoga.

2. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão:
Conhecido. Negou-se Provimento ao Agravo. Unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIREITO DE VISITAÇÃO, CRITÉRIO OBJETIVO, FAMÍLIA, ISONOMIA ENTRE OS DETENTOS, PRINCÍPIO DA MONOGAMIA, LEALDADE, FIDELIDADE, QUESTÃO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, ESTABILIDADE DO SISTEMA.
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