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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020015624RAG - (0001559-93.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1097383
Data de Julgamento:
17/05/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2018 . Pág.: 238/248
Ementa:
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. INDEFERIMENTO MANTIDO.
1. A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a concessão de saídas temporárias. Precedentes.
2. Se o sentenciado, reincidente, não cumpriu ¼ do remanescente da sua pena, contado da data da prática da falta grave, não há como conceder-lhe autorização para saídas temporárias, por ausência do requisito objetivo.
3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Decisão:
Conhecido. Negou-se Provimento ao Agravo. Unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NEGATIVA DE SAÍDA TEMPORÁRIA, MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO REQUISITO TEMPORAL, COMETIMENTO DE NOVO CRIME.
Jurisprudência em Temas:
Cometimento de falta grave - contagem do prazo para a concessão de benefícios
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a concessão de saídas temporárias. Precedentes. 2. Se o sentenciado, reincidente, não cumpriu ¼ do remanescente da sua pena, contado da data da prática da falta grave, não há como conceder-lhe autorização para saídas temporárias, por ausência do requisito objetivo. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1097383, 20180020015624RAG, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: 238/248)
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PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. INDEFERIMENTO MANTIDO.
1. A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a concessão de saídas temporárias. Precedentes.
2. Se o sentenciado, reincidente, não cumpriu ¼ do remanescente da sua pena, contado da data da prática da falta grave, não há como conceder-lhe autorização para saídas temporárias, por ausência do requisito objetivo.
3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
(
Acórdão 1097383
, 20180020015624RAG, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: 238/248)
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a concessão de saídas temporárias. Precedentes. 2. Se o sentenciado, reincidente, não cumpriu ¼ do remanescente da sua pena, contado da data da prática da falta grave, não há como conceder-lhe autorização para saídas temporárias, por ausência do requisito objetivo. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1097383, 20180020015624RAG, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: 238/248)
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