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Classe do Processo:
07064026020188070000 - (0706402-60.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1097233
Data de Julgamento:
17/05/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  HABEAS CORPUS. ARTIGO 65 DA LEI 9.605/98 (CRIMES AMBIENTAIS).  TURMA RECURSAL. DETENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA.  MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CERTIDÕES DEFINITIVAS DIVERSAS. QUANTUM DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. ATENUANTE. BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIÁVEL. REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode pretender descaracterizar o "writ" para transformá-lo numa segunda apelação, o que conspurcaria o sistema do juizado especial, ou seja, transformaria o Tribunal de Justiça num segundo órgão colegiado para rever os pronunciamentos das Turmas Recursais. Seria transformar o "juizado especial" em um sistema burocratizado, o que é pior, com dois colegiados examinando questão probatória. Seria destruir o objetivo da Lei Federal 9.099/95. 2. Uma vez verificada a ausência de impedimento legal à  valoração dos antecedentes com base em condenação definitiva por delito não ambiental, deve ser mantida negativação da referida circunstância. 3. Tendo em vista a ausência de incompatibilidade entre o artigo 6º da Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre a aplicação da pena, e o artigo 59 do Código Penal, viável a mantença da valoração negativa da personalidade. 4. O Magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, dentro das balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Tendo em vista que o paciente alcançou o nível médio de escolaridade e exerce a profissão de técnico em geral, inviável o reconhecimento da atenuante descrita no artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.605/98. 6. A necessidade da reincidência específica limita-se à caracterização da agravante prevista no artigo 15, inciso I, da Lei de Crimes Ambientais, não  afastando a fixação de regime inicial mais gravoso. 7. Preliminar rejeitada. Ordem denegada.     
Decisão:
REJEITAR PRELIMINAR. DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
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