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Classe do Processo:
07013984320178070011 - (0701398-43.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1097210
Data de Julgamento:
17/05/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. SOCIEDADE. INCLUSÃO COMO SÓCIO. 1. As empresas constituídas na constância do casamento ou da união estável devem ter as cotas partilhadas quando da dissolução do vínculo. 2. Ocorrendo a partilha de sociedade adquirida durante o curso de casamento ou união estável, o ex-cônjuge ou companheiro não tem direito a tornar-se sócio, por absoluta inexistência de affecctio societatis. 3. Recurso desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
50%, EQUIVALENTE EM DINHEIRO, METADE.
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Inteiro Teor:
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