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Classe do Processo:
00086591020168070020 - (0008659-10.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1096458
Data de Julgamento:
09/05/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLARES. JUROS E MULTAS. ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. MESMO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. LEGALIDADE. 1. No caso em apreço, o objeto da ação em foco é a prestação de serviços educacionais, cobrança de mensalidades escolares vencidas, logo incide na espécie as disposições do art. 206, § 5º do Código Civil, com prazo prescricional de 5 anos, devendo, assim, ser aplicado o mesmo prazo prescricional da ação principal ao juros e multa, porquanto estes são encargos acessórios. 2. Conforme preceitua o art. 397, caput, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Desse modo, os encargos da mora, no caso juros de mora e correção monetária, devem incidir a partir do vencimento de cada mensalidade (mora ex re). 3. É legítima a cláusula que prevê o desconto de pontualidade inserido nos contratos de prestação de serviços educacionais, a qual não se confunde com acréscimos decorrentes da mora, razão pela qual a cumulação não configura bis in idem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Adimplemento da obrigação antes do vencimento - desconto de pontualidade
Desconto de pontualidade - prática não abusiva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLARES. JUROS E MULTAS. ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. MESMO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. LEGALIDADE. 1. No caso em apreço, o objeto da ação em foco é a prestação de serviços educacionais, cobrança de mensalidades escolares vencidas, logo incide na espécie as disposições do art. 206, § 5º do Código Civil, com prazo prescricional de 5 anos, devendo, assim, ser aplicado o mesmo prazo prescricional da ação principal ao juros e multa, porquanto estes são encargos acessórios. 2. Conforme preceitua o art. 397, caput, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Desse modo, os encargos da mora, no caso juros de mora e correção monetária, devem incidir a partir do vencimento de cada mensalidade (mora ex re). 3. É legítima a cláusula que prevê o desconto de pontualidade inserido nos contratos de prestação de serviços educacionais, a qual não se confunde com acréscimos decorrentes da mora, razão pela qual a cumulação não configura bis in idem. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1096458, 00086591020168070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLARES. JUROS E MULTAS. ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. MESMO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. LEGALIDADE. 1. No caso em apreço, o objeto da ação em foco é a prestação de serviços educacionais, cobrança de mensalidades escolares vencidas, logo incide na espécie as disposições do art. 206, § 5º do Código Civil, com prazo prescricional de 5 anos, devendo, assim, ser aplicado o mesmo prazo prescricional da ação principal ao juros e multa, porquanto estes são encargos acessórios. 2. Conforme preceitua o art. 397, caput, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Desse modo, os encargos da mora, no caso juros de mora e correção monetária, devem incidir a partir do vencimento de cada mensalidade (mora ex re). 3. É legítima a cláusula que prevê o desconto de pontualidade inserido nos contratos de prestação de serviços educacionais, a qual não se confunde com acréscimos decorrentes da mora, razão pela qual a cumulação não configura bis in idem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1096458
, 00086591020168070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLARES. JUROS E MULTAS. ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. MESMO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. LEGALIDADE. 1. No caso em apreço, o objeto da ação em foco é a prestação de serviços educacionais, cobrança de mensalidades escolares vencidas, logo incide na espécie as disposições do art. 206, § 5º do Código Civil, com prazo prescricional de 5 anos, devendo, assim, ser aplicado o mesmo prazo prescricional da ação principal ao juros e multa, porquanto estes são encargos acessórios. 2. Conforme preceitua o art. 397, caput, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Desse modo, os encargos da mora, no caso juros de mora e correção monetária, devem incidir a partir do vencimento de cada mensalidade (mora ex re). 3. É legítima a cláusula que prevê o desconto de pontualidade inserido nos contratos de prestação de serviços educacionais, a qual não se confunde com acréscimos decorrentes da mora, razão pela qual a cumulação não configura bis in idem. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1096458, 00086591020168070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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