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Classe do Processo:
20140111583648APC - (0038402-93.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1095817
Data de Julgamento:
09/05/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/05/2018 . Pág.: 212/227
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC À ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. VALOR APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA EXECUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO NA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 1% AO MÊS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE E OFENSA À COISA JULGADA. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.

1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-C, do CPC, a 2ª Seção do STJ, assentou que "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal", bem como que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".

2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no Resp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC.

3. Se o montante devido pode ser apurado mediante cálculos aritméticos, é desnecessária a liquidação por arbitramento.

4. O depósito feito pela parte executada com objetivo de assegurar o exercício do direito de defesa, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, tem natureza de garantia da execução e deve ser utilizado para quitação do crédito do exequente, quando, após a apreciação da impugnação ao cumprimento, ficar decidido que o valor da exigido pelo exequente, ou ao menos parte dele, é devido. Seria um contrassenso admitir que o valor depositado para garantir a execução possa ser levantado após a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhece a existência de saldo em favor do exequente.

5. Se o depósito não foi feito pelo executado com o intuito de pagar a dívida exigida, mas com a finalidade de viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, incide a multa do art. 475-J, do CPC.

6. A incidência de juros de mora de um por cento (1%) a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não implica retroatividade da lei e não viola a coisa julgada.

7. Os cálculos da contadoria judicial incluíram os expurgos inflacionários dos meses de abril e maio de 1990 e de fevereiro de 1991, de período posterior ao reconhecido no título exequendo, aplicando os índices respectivos de 44,80%, 7,87% e 21,87%, em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico. E, quanto aos demais meses, só seria correta a incidência do IRP (Índice de Remuneração da Poupança), se houvesse comprovação de que o dinheiro do exequente permaneceu depositado em poupança durante todo o período de apuração. Não existindo qualquer informação a esse respeito, deve ser utilizado o índice adotado para a correção dos débitos judiciais, que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias, qual seja o INPC.

8. Apelo do banco executado não provido. Apelo do consumidor exequente parcialmente provido.
Decisão:
Apelo do banco executado não provido. Apelo do consumidor exequente parcialmente provido.
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