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Classe do Processo:
07035901920178070020 - (0703590-19.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1095366
Data de Julgamento:
09/05/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ?TAXAS CONDOMINIAIS?. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1439163, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO TÁCITA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 397 DO CC. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DO ?VALOR CHEIO? DA TAXA CONDOMINIAL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. DESCONTO PREVISTO PARA PAGAMENTO NA DATA DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA DE 2% PREVISTA NO ARTIGO 1.336, §1.336, § 1º, do Código Civil. Apelo parcialmente provido.   1º, DO cc E NÃO DO VALOR PREVISTO COMO DESCONTO DE PONTUALIDADE. apelação parcialmente provida. sentença parcialmente reformada.   1. Conforme estabelecido no REsp nº 1439163, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no caso de condomínios ?de fato?, se a aquisição do imóvel foi anterior à constituição da associação de moradores, a cobrança da taxa de contribuição somente é possível no caso de adesão à associação. Lado outro, sendo posterior a aquisição do imóvel, trata-se de adesão tácita e, portanto, é possível a cobrança das taxas de manutenção do bem comum.   2. Na hipótese em exame, a aquisição se deu posteriormente à formação da associação de moradores, razão pela qual não há falar-se em ilegitimidade do condomínio para a cobrança das taxas. Preliminar rejeitada.   3. Quanto ao termo a quo para a incidência dos juros de mora, apesar de o art. 405 do Código Civil estabelecer que referidos encargos são contados desde a citação inicial, imperioso registrar que o dispositivo legal citado, de natureza geral, tem aplicabilidade apenas quando não existir regra expressa de constituição de mora.   3.1. No art. 397 do CC, referente à mora ex re, se a obrigação a ser adimplida é positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento, independentemente de qualquer interpelação do credor, caso não verificado o seu pagamento.   3.2. Considerando que o feito tem por objeto a cobrança de cotas condominiais em razão de seu inadimplemento pelo condômino, obrigação esta de natureza propter rem, positiva, líquida e com vencimento determinado (termo), referido encargo terá incidência a partir do vencimento de cada parcela não paga, por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do CC.   4. O desconto de pontualidade, em regra, não constitui cláusula abusiva, pois infere-se no raio de liberdade das assembléias para assim estabelecer em relação às cotas condominiais.   4.1. O desconto para pagamento pontual da taxa condominial consubstancia-se em uma liberalidade da Assembleia. Configura, pois, um prêmio ao condômino, caso venha a pagar o aluguel em data convencionada. Já a multa contratual tem a natureza de sanção, incidindo apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação.   4.2. A comunhão em uma mesma prestação dos aludidos institutos requer, para a validade do desconto por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade da Assembleia, esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal da cota condominial, de forma a cumprir sua finalidade de prêmio. Ou seja, representará uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do vencimento.   4.3. Caso o referido desconto incida em data precedente ao vencimento, restará caracterizado como bonificação e desta forma será possível a cumulação do ?valor cheio? com a multa por atraso em caso de não pagamento da taxa condominial na data de vencimento. A contrario sensu, caso seja estipulado para a data de vencimento do encargo não será premiação, já que o pagamento na data de vencimento é dever do condômino. Portanto, em casos tais, não é possível a cumulação da multa por atraso com o valor cheio do contrato, sob pena de bis in idem.   5. Verificado que, no caso, o desconto de pontualidade detém natureza de multa moratória, deve incidir, a esse título, o valor de 2% sobre o débito, conforme previsto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.   6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DUPLA PENALIDADE, VALOR COM DESCONTO.
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