HABEAS CORPUS. prisão preventiva. tRÁFICO DE DROGAS. conversão em prisão domiciliar. paciente mãe de filhoS menorES de 12 anos. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM DENEGADA. 1. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, pelo excerto acima transcrito, percebe-se que a prisão preventiva da paciente foi decretada em razão da gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes que o paciente trazia consigo (?maconha? e ?cocaína?). Destaca-se, ainda, que as drogas foram encontrada na residência da paciente, envoltas em pequenas porções, prontas para a difusão ilícita. Todo esse cenário, como bem definido no ato coator, demonstra a gravidade e a periculosidade em concreto da ação delitiva desenvolvida pela paciente, o que causa inequívoca intranqüilidade social e perturbação da ordem pública, legitimando a custódia cautelar. 3. a situação sob exame revela-se excepcionalíssima a justificar o indeferimento da prisão domiciliar nos termos do que autorizado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641. 4. A paciente foi abordada de madrugada, em via pública, ocasião em que trazia consigo substâncias entorpecentes, o que já destoa do comportamento esperado de uma mãe que tem três filhos. Como se não bastasse isso, na residência da apelante, em local de fácil acesso às crianças foi encontrado no guarda-roupa, debaixo de algumas roupas, quantidade relevante de dois entorpecentes, já envolvidos em pequenas porções e prontos à difusão ilícita. O proceder da paciente em deixar os filhos sozinhos em casa para, ao que parecer, proceder à difusão ilícita de entorpecente em via pública de madrugada e em ter em depósito droga em sua residência, em local de fácil acesso à crianças, é totalmente incompatível com o princípio da paternidade responsável previsto no artigo 226 da Constituição Federal. Nesse particular, não se pode esquecer que a prisão domiciliar, nos moldes postulados neste writ, só se justificar em função e em benefício dos filhos menores, o que não se observa na espécie, vez que deixava suas crianças sozinhas e as expunha a grave risco de acesso às drogas que ela mantinha em depósito na residência e em local de fácil acesso. Assim, o pedido deduzido neste writ consiste em verdadeiro abuso de direito por parte da paciente, haja vista que seus filhos estavam expostos por ação própria decorrente da prática de ilícito penal a situação de extrema vulnerabilidade e perigo, o que torna impossível o deferimento da prisão domiciliar no caso em exame. Diante disso, no atual momento, é melhor que os filhos da paciente fiquem sob os cuidados de outra pessoa, vez que ela não reúne as condições mínimas oferecer os cuidados que eles precisam. 5. Ordem denegada.