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Classe do Processo:
20170210015989APR - (0001549-77.2017.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1095208
Data de Julgamento:
10/05/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/05/2018 . Pág.: 316/320
Ementa:

Roubo. Emprego de arma. Tentativa. Desistência voluntária. Arma imprópria. L. 13.654/18. "Novatio legis in mellius".

1 - Se a acusada, após ameaçar a vítima com emprego de uma faca, deixa de subtrair os bens em razão da aproximação de terceira pessoa, há roubo tentado e, não desistência voluntária.

2 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez pessoalmente.

3 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de roubo, o aumento da pena, prevista naquele inciso, se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma imprópria ou branca. Praticado o crime antes de a lei entrar em vigor, a alteração, porque mais favorável, beneficia o réu (art. 2º, § único, do CP).

4 - O emprego de arma imprópria no roubo - conduta mais grave do que a subtração por meio de ameaça verbal - pode ser considerado na primeira fase de individualização da pena, observado, contudo a proibição da reformatio in pejus.

5 - Se das quatro fases do iter criminis - cogitação, atos preparatórios, execução e consumação -, percorridas praticamente todas, a redução da pena deve ser na fração mínima de 1/3. Se reduzida na metade, sem recurso da acusação, deve ser mantida.

6 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, SÚMULA 269 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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