Roubo. Emprego de arma. Tentativa. Desistência voluntária. Arma imprópria. L. 13.654/18. "Novatio legis in mellius".
1 - Se a acusada, após ameaçar a vítima com emprego de uma faca, deixa de subtrair os bens em razão da aproximação de terceira pessoa, há roubo tentado e, não desistência voluntária.
2 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez pessoalmente.
3 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de roubo, o aumento da pena, prevista naquele inciso, se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma imprópria ou branca. Praticado o crime antes de a lei entrar em vigor, a alteração, porque mais favorável, beneficia o réu (art. 2º, § único, do CP).
4 - O emprego de arma imprópria no roubo - conduta mais grave do que a subtração por meio de ameaça verbal - pode ser considerado na primeira fase de individualização da pena, observado, contudo a proibição da reformatio in pejus.
5 - Se das quatro fases do iter criminis - cogitação, atos preparatórios, execução e consumação -, percorridas praticamente todas, a redução da pena deve ser na fração mínima de 1/3. Se reduzida na metade, sem recurso da acusação, deve ser mantida.
6 - Apelação provida em parte.
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Acórdão 1095208, 20170210015989APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 14/5/2018. Pág.: 316/320)