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Classe do Processo:
20080110253069APC - (0001191-33.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1095003
Data de Julgamento:
09/05/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2018 . Pág.: 518/525
Ementa:

ACIDENTE DE TRABALHO. RENOVAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO PSICOLÓGICO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO.

1. Se a perícia se revelou apta ao esclarecimento da matéria, mostra-se desnecessária a realização de uma segunda perícia sobre o mesmo tema.

2. As pretensões indenizatórias contra o ente público prescrevem em 5 anos (Decreto 20.910/32 1º).

3. Os transtornos psicológicos experimentados pela autora, e que provocaram o afastamento de sua atividade laboral, não foram provocadas pelo acidente de trabalho noticiado. Assim sendo, não faz jus aos benefícios previdenciários nem indenização.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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