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Classe do Processo:
20180020005470RAG - (0000547-44.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1094056
Data de Julgamento:
19/04/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2018 . Pág.: 260-268
Ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRÓPRIA. NEGATIVA POR SUPOSTA DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DOS FINS RESSOCIALIZANTES DA EXECUÇÃO PENAL. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA.

1 Agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que negou ao sentenciado o benefício de trabalho externo na sua condição de microempresário. alegando dififuldade de fiscalização das suas atividades.

2 O exercício de atividade laboral lícita e autônoma não deve ser desprestigiada, porque inegavelmente pode induzir a plena ressocialização do cndenado, produzindo ainda benefícios à comunidade local, como ocorre na espécie, em que a empresa do agravante está no mercado há mais de dez anos, possibilitando-o prestar auxílio financeiro aos seus familiares enfermos. Em casos tais, deve-se apenas reforçar a fiscalização estatal, permitindo a continuidade da atividade empresarial do condenado, impondo-lhe a proibição de se ausentar do local sem comunicar ao Juízo, salvo para prestação de socorro médico de urgência à mãe e à irmã doentes, mediante comprovação posterior.

3 Agravo parcialmente provido.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
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