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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020005470RAG - (0000547-44.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1094056
Data de Julgamento:
19/04/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2018 . Pág.: 260-268
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRÓPRIA. NEGATIVA POR SUPOSTA DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DOS FINS RESSOCIALIZANTES DA EXECUÇÃO PENAL. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA.
1 Agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que negou ao sentenciado o benefício de trabalho externo na sua condição de microempresário. alegando dififuldade de fiscalização das suas atividades.
2 O exercício de atividade laboral lícita e autônoma não deve ser desprestigiada, porque inegavelmente pode induzir a plena ressocialização do cndenado, produzindo ainda benefícios à comunidade local, como ocorre na espécie, em que a empresa do agravante está no mercado há mais de dez anos, possibilitando-o prestar auxílio financeiro aos seus familiares enfermos. Em casos tais, deve-se apenas reforçar a fiscalização estatal, permitindo a continuidade da atividade empresarial do condenado, impondo-lhe a proibição de se ausentar do local sem comunicar ao Juízo, salvo para prestação de socorro médico de urgência à mãe e à irmã doentes, mediante comprovação posterior.
3 Agravo parcialmente provido.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRÓPRIA. NEGATIVA POR SUPOSTA DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DOS FINS RESSOCIALIZANTES DA EXECUÇÃO PENAL. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. 1 Agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que negou ao sentenciado o benefício de trabalho externo na sua condição de microempresário. alegando dififuldade de fiscalização das suas atividades. 2 O exercício de atividade laboral lícita e autônoma não deve ser desprestigiada, porque inegavelmente pode induzir a plena ressocialização do cndenado, produzindo ainda benefícios à comunidade local, como ocorre na espécie, em que a empresa do agravante está no mercado há mais de dez anos, possibilitando-o prestar auxílio financeiro aos seus familiares enfermos. Em casos tais, deve-se apenas reforçar a fiscalização estatal, permitindo a continuidade da atividade empresarial do condenado, impondo-lhe a proibição de se ausentar do local sem comunicar ao Juízo, salvo para prestação de socorro médico de urgência à mãe e à irmã doentes, mediante comprovação posterior. 3 Agravo parcialmente provido. (Acórdão 1094056, 20180020005470RAG, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 11/5/2018. Pág.: 260-268)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRÓPRIA. NEGATIVA POR SUPOSTA DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DOS FINS RESSOCIALIZANTES DA EXECUÇÃO PENAL. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA.
1 Agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que negou ao sentenciado o benefício de trabalho externo na sua condição de microempresário. alegando dififuldade de fiscalização das suas atividades.
2 O exercício de atividade laboral lícita e autônoma não deve ser desprestigiada, porque inegavelmente pode induzir a plena ressocialização do cndenado, produzindo ainda benefícios à comunidade local, como ocorre na espécie, em que a empresa do agravante está no mercado há mais de dez anos, possibilitando-o prestar auxílio financeiro aos seus familiares enfermos. Em casos tais, deve-se apenas reforçar a fiscalização estatal, permitindo a continuidade da atividade empresarial do condenado, impondo-lhe a proibição de se ausentar do local sem comunicar ao Juízo, salvo para prestação de socorro médico de urgência à mãe e à irmã doentes, mediante comprovação posterior.
3 Agravo parcialmente provido.
(
Acórdão 1094056
, 20180020005470RAG, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 11/5/2018. Pág.: 260-268)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRÓPRIA. NEGATIVA POR SUPOSTA DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DOS FINS RESSOCIALIZANTES DA EXECUÇÃO PENAL. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. 1 Agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que negou ao sentenciado o benefício de trabalho externo na sua condição de microempresário. alegando dififuldade de fiscalização das suas atividades. 2 O exercício de atividade laboral lícita e autônoma não deve ser desprestigiada, porque inegavelmente pode induzir a plena ressocialização do cndenado, produzindo ainda benefícios à comunidade local, como ocorre na espécie, em que a empresa do agravante está no mercado há mais de dez anos, possibilitando-o prestar auxílio financeiro aos seus familiares enfermos. Em casos tais, deve-se apenas reforçar a fiscalização estatal, permitindo a continuidade da atividade empresarial do condenado, impondo-lhe a proibição de se ausentar do local sem comunicar ao Juízo, salvo para prestação de socorro médico de urgência à mãe e à irmã doentes, mediante comprovação posterior. 3 Agravo parcialmente provido. (Acórdão 1094056, 20180020005470RAG, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 11/5/2018. Pág.: 260-268)
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