PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PERÍCIA NÃO REALIZADA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 167, CPP. REPOUSO NOTURNO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. MULTIRREINCIDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "É fato que a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP, consolidou entendimento no sentido de ser necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, indicando, ainda, que não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos arts. 158 e 159 do CPP" (STJ, HC 372.309/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016).
2. No caso dos autos, a excepcionalidade foi demonstrada pelas declarações do preposto da vítima em juízo, que bem esclareceu que a loja não foi periciada em virtude da necessidade de reparos para evitar futuras ações de ladrões.
3. Configurado o rompimento de obstáculo e justificada a não realização do exame pericial (perícia que não foi levada a efeito dada a vulnerabilidade da loja e a necessidade de se efetuar os reparos para guarnecer o local), a segura afirmação do preposto da vítima no sentido de que uma porta e uma janela de vidro foram arrombadas se mostra suficiente, razão pela qual a qualificadora que deve ser mantida.
4. "A causa de aumento de pena referente ao repouso noturno é de caráter objetivo. Portanto, caracterizado que o furto se deu no horário de descanso das pessoas (mesmo com a residência desabitada), a pena será aumentada na terceira fase da dosimetria da pena" (TJDFT, Acórdão n.1074384, 20160310186558APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 20/02/2018. Pág.: 115/139).
5. Exclui-se da condenação anotação penal não transitada em julgado.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1093582, 20160510094558APR, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, , Revisor(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018. Pág.: 119/129)