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Classe do Processo:
20160510094558APR - (0009308-20.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1093582
Data de Julgamento:
26/04/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Revisor(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2018 . Pág.: 119/129
Ementa:

PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PERÍCIA NÃO REALIZADA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 167, CPP. REPOUSO NOTURNO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. MULTIRREINCIDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "É fato que a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP, consolidou entendimento no sentido de ser necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, indicando, ainda, que não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos arts. 158 e 159 do CPP" (STJ, HC 372.309/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016).

2. No caso dos autos, a excepcionalidade foi demonstrada pelas declarações do preposto da vítima em juízo, que bem esclareceu que a loja não foi periciada em virtude da necessidade de reparos para evitar futuras ações de ladrões.

3. Configurado o rompimento de obstáculo e justificada a não realização do exame pericial (perícia que não foi levada a efeito dada a vulnerabilidade da loja e a necessidade de se efetuar os reparos para guarnecer o local), a segura afirmação do preposto da vítima no sentido de que uma porta e uma janela de vidro foram arrombadas se mostra suficiente, razão pela qual a qualificadora que deve ser mantida.

4. "A causa de aumento de pena referente ao repouso noturno é de caráter objetivo. Portanto, caracterizado que o furto se deu no horário de descanso das pessoas (mesmo com a residência desabitada), a pena será aumentada na terceira fase da dosimetria da pena" (TJDFT, Acórdão n.1074384, 20160310186558APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 20/02/2018. Pág.: 115/139).

5. Exclui-se da condenação anotação penal não transitada em julgado.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CRIME CONSUMADO.
Jurisprudência em Temas:
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