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Classe do Processo:
20170020221743ADI - (0023032-72.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1093431
Data de Julgamento:
24/04/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2018 . Pág.: 48/51
Ementa:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LISTA TRÍPLICE. ELABORADA PELAS CATEGORIAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DO DETRAN. LISTA TRÍPLICE. SERVIDORES EFETIVOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA INDEVIDA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA.
1. O ordenamento jurídico não confere ao Legislativo a faculdade de apresentar projetos de lei ou propostas de emendas à LODF que interfiram na organização e na estrutura dos órgãos e das entidades da Administração Pública, porquanto tal competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
2. É inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, de iniciativa parlamentar, que dispõe que a nomeação do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal está sujeita à lista tríplice elaborada pelos integrantes de cada categoria, em razão do vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar o processo legislativo referente a normas que disponham sobre atribuições e funcionamento de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 71, §1º, incisos I, II e IV, e 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
3. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas e julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
Admitir e julgar procedente a ação. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
2018
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LISTA TRÍPLICE. ELABORADA PELAS CATEGORIAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DO DETRAN. LISTA TRÍPLICE. SERVIDORES EFETIVOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA INDEVIDA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. 1. O ordenamento jurídico não confere ao Legislativo a faculdade de apresentar projetos de lei ou propostas de emendas à LODF que interfiram na organização e na estrutura dos órgãos e das entidades da Administração Pública, porquanto tal competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, de iniciativa parlamentar, que dispõe que a nomeação do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal está sujeita à lista tríplice elaborada pelos integrantes de cada categoria, em razão do vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar o processo legislativo referente a normas que disponham sobre atribuições e funcionamento de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 71, §1º, incisos I, II e IV, e 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas e julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1093431, 20170020221743ADI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018. Pág.: 48/51)
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AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LISTA TRÍPLICE. ELABORADA PELAS CATEGORIAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DO DETRAN. LISTA TRÍPLICE. SERVIDORES EFETIVOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA INDEVIDA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA.
1. O ordenamento jurídico não confere ao Legislativo a faculdade de apresentar projetos de lei ou propostas de emendas à LODF que interfiram na organização e na estrutura dos órgãos e das entidades da Administração Pública, porquanto tal competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
2. É inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, de iniciativa parlamentar, que dispõe que a nomeação do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal está sujeita à lista tríplice elaborada pelos integrantes de cada categoria, em razão do vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar o processo legislativo referente a normas que disponham sobre atribuições e funcionamento de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 71, §1º, incisos I, II e IV, e 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
3. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas e julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
(
Acórdão 1093431
, 20170020221743ADI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018. Pág.: 48/51)
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LISTA TRÍPLICE. ELABORADA PELAS CATEGORIAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DO DETRAN. LISTA TRÍPLICE. SERVIDORES EFETIVOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA INDEVIDA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. 1. O ordenamento jurídico não confere ao Legislativo a faculdade de apresentar projetos de lei ou propostas de emendas à LODF que interfiram na organização e na estrutura dos órgãos e das entidades da Administração Pública, porquanto tal competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, de iniciativa parlamentar, que dispõe que a nomeação do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal está sujeita à lista tríplice elaborada pelos integrantes de cada categoria, em razão do vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar o processo legislativo referente a normas que disponham sobre atribuições e funcionamento de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 71, §1º, incisos I, II e IV, e 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas e julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1093431, 20170020221743ADI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018. Pág.: 48/51)
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