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Classe do Processo:
20151010092192APR - (0009089-26.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1093404
Data de Julgamento:
19/04/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2018 . Pág.: 105-111
Ementa:
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtrair o equipamento de som de um automóvel agindo de madrugada, arrombando a janela lateral do veículo após escalar as grades de proteção da garagem.
2 Afasta-se a qualificadora da escalada quando não há provas seguras que demonstrem a necessidade de esforço ou habilidade incomum do agente para superação do obstáculo.
3 O Código Penal visa punir com maior rigor o furto que se consuma durante o "repouso noturno", quando as pessoas estão descansando, fragilizando a vigilância de seus bens, independentemente do local do crime, não havendo incompatibilidade com o furto qualificado.
4 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Furto qualificado - majorante do repouso noturno
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtrair o equipamento de som de um automóvel agindo de madrugada, arrombando a janela lateral do veículo após escalar as grades de proteção da garagem. 2 Afasta-se a qualificadora da escalada quando não há provas seguras que demonstrem a necessidade de esforço ou habilidade incomum do agente para superação do obstáculo. 3 O Código Penal visa punir com maior rigor o furto que se consuma durante o "repouso noturno", quando as pessoas estão descansando, fragilizando a vigilância de seus bens, independentemente do local do crime, não havendo incompatibilidade com o furto qualificado. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1093404, 20151010092192APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018. Pág.: 105-111)
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtrair o equipamento de som de um automóvel agindo de madrugada, arrombando a janela lateral do veículo após escalar as grades de proteção da garagem.
2 Afasta-se a qualificadora da escalada quando não há provas seguras que demonstrem a necessidade de esforço ou habilidade incomum do agente para superação do obstáculo.
3 O Código Penal visa punir com maior rigor o furto que se consuma durante o "repouso noturno", quando as pessoas estão descansando, fragilizando a vigilância de seus bens, independentemente do local do crime, não havendo incompatibilidade com o furto qualificado.
4 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1093404
, 20151010092192APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018. Pág.: 105-111)
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtrair o equipamento de som de um automóvel agindo de madrugada, arrombando a janela lateral do veículo após escalar as grades de proteção da garagem. 2 Afasta-se a qualificadora da escalada quando não há provas seguras que demonstrem a necessidade de esforço ou habilidade incomum do agente para superação do obstáculo. 3 O Código Penal visa punir com maior rigor o furto que se consuma durante o "repouso noturno", quando as pessoas estão descansando, fragilizando a vigilância de seus bens, independentemente do local do crime, não havendo incompatibilidade com o furto qualificado. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1093404, 20151010092192APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018. Pág.: 105-111)
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