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Classe do Processo:
20151010092192APR - (0009089-26.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1093404
Data de Julgamento:
19/04/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2018 . Pág.: 105-111
Ementa:

PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtrair o equipamento de som de um automóvel agindo de madrugada, arrombando a janela lateral do veículo após escalar as grades de proteção da garagem.

2 Afasta-se a qualificadora da escalada quando não há provas seguras que demonstrem a necessidade de esforço ou habilidade incomum do agente para superação do obstáculo.

3 O Código Penal visa punir com maior rigor o furto que se consuma durante o "repouso noturno", quando as pessoas estão descansando, fragilizando a vigilância de seus bens, independentemente do local do crime, não havendo incompatibilidade com o furto qualificado.

4 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
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