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Classe do Processo:
20170910125487APR - (0012276-74.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1093238
Data de Julgamento:
19/04/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2018 . Pág.: 301-320
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES PENAIS.

1) Comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo réu, o decreto condenatório deve permanecer incólume.

2) O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Código Penal adota, relativamente aos antecedentes, o sistema da perpetuidade. Assim, o transcurso do lapso temporal de 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena não elimina o reconhecimento da circunstância judicial desfavorável para a configuração dos maus antecedentes.

3) Recurso conhecido e desprovido.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA
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