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Classe do Processo:
20141110013536APC - (0001323-50.2014.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1093133
Data de Julgamento:
26/04/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: 485/490
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DO TÍTULO CORRESPONDENTE AO MONTANTE CONTRATADO.
1. A Lei n. 13.043/2014 alterou diversos disposições do Decreto-Lei 911/1969, em especial, o seu artigo 4º, cujo texto não mais faculta ao credor a conversão do feito em ação de depósito, deixando de fazer remissão ao criticado artigo 902 do diploma processual de 1973. Em troca, passou-se a possibilitar, expressamente, a transformação da busca e apreensão em ação executiva, bem como, tacitamente, em ação monitória, desde que, neste último caso, estejam presentes os requisitos legais específicos (CPC/2015, artigo 700 e seguintes).
2. Diante dessa alteração legislativa, mormente por não se falar mais em "ação de depósito" e tampouco na dúbia expressão "equivalente em dinheiro", resta inviável continuar a valer-se da tabela FIPE como referência de valor quando da conversão da ação de busca e apreensão. Nesta hipótese, seja quando a ação redundar em executiva ou mesmo em monitória, há que se observar o montante da dívida derivada do negócio jurídico entabulado entre as partes.
3. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Decisão:
Recurso Conhecido e Provido. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DO TÍTULO CORRESPONDENTE AO MONTANTE CONTRATADO. 1. A Lei n. 13.043/2014 alterou diversos disposições do Decreto-Lei 911/1969, em especial, o seu artigo 4º, cujo texto não mais faculta ao credor a conversão do feito em ação de depósito, deixando de fazer remissão ao criticado artigo 902 do diploma processual de 1973. Em troca, passou-se a possibilitar, expressamente, a transformação da busca e apreensão em ação executiva, bem como, tacitamente, em ação monitória, desde que, neste último caso, estejam presentes os requisitos legais específicos (CPC/2015, artigo 700 e seguintes). 2. Diante dessa alteração legislativa, mormente por não se falar mais em "ação de depósito" e tampouco na dúbia expressão "equivalente em dinheiro", resta inviável continuar a valer-se da tabela FIPE como referência de valor quando da conversão da ação de busca e apreensão. Nesta hipótese, seja quando a ação redundar em executiva ou mesmo em monitória, há que se observar o montante da dívida derivada do negócio jurídico entabulado entre as partes. 3. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (Acórdão 1093133, 20141110013536APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 3/5/2018. Pág.: 485/490)
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DO TÍTULO CORRESPONDENTE AO MONTANTE CONTRATADO.
1. A Lei n. 13.043/2014 alterou diversos disposições do Decreto-Lei 911/1969, em especial, o seu artigo 4º, cujo texto não mais faculta ao credor a conversão do feito em ação de depósito, deixando de fazer remissão ao criticado artigo 902 do diploma processual de 1973. Em troca, passou-se a possibilitar, expressamente, a transformação da busca e apreensão em ação executiva, bem como, tacitamente, em ação monitória, desde que, neste último caso, estejam presentes os requisitos legais específicos (CPC/2015, artigo 700 e seguintes).
2. Diante dessa alteração legislativa, mormente por não se falar mais em "ação de depósito" e tampouco na dúbia expressão "equivalente em dinheiro", resta inviável continuar a valer-se da tabela FIPE como referência de valor quando da conversão da ação de busca e apreensão. Nesta hipótese, seja quando a ação redundar em executiva ou mesmo em monitória, há que se observar o montante da dívida derivada do negócio jurídico entabulado entre as partes.
3. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
(
Acórdão 1093133
, 20141110013536APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 3/5/2018. Pág.: 485/490)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DO TÍTULO CORRESPONDENTE AO MONTANTE CONTRATADO. 1. A Lei n. 13.043/2014 alterou diversos disposições do Decreto-Lei 911/1969, em especial, o seu artigo 4º, cujo texto não mais faculta ao credor a conversão do feito em ação de depósito, deixando de fazer remissão ao criticado artigo 902 do diploma processual de 1973. Em troca, passou-se a possibilitar, expressamente, a transformação da busca e apreensão em ação executiva, bem como, tacitamente, em ação monitória, desde que, neste último caso, estejam presentes os requisitos legais específicos (CPC/2015, artigo 700 e seguintes). 2. Diante dessa alteração legislativa, mormente por não se falar mais em "ação de depósito" e tampouco na dúbia expressão "equivalente em dinheiro", resta inviável continuar a valer-se da tabela FIPE como referência de valor quando da conversão da ação de busca e apreensão. Nesta hipótese, seja quando a ação redundar em executiva ou mesmo em monitória, há que se observar o montante da dívida derivada do negócio jurídico entabulado entre as partes. 3. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (Acórdão 1093133, 20141110013536APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 3/5/2018. Pág.: 485/490)
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