TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20170610058389APC - (0005725-87.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1092505
Data de Julgamento:
25/04/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: 271/273
Ementa:
PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DANOS MORAIS.
1. Não subsiste cláusula de carência, prevista em contrato de assistência médico-hospitalar, validamente firmado entre as partes, em situação de urgência ou emergência (Lei 9.656/98, art. 35-C), como a de paciente com quadro clínico de depressão grave, com tentativa de suicídio.
2. O quantum indenizatório do dano moral está sujeito à discricionariedade judicial, informada pela razoabilidade e proporcionalidade em cujos contornos desenvolve-se inevitável subjetivismo, inconfundível, porém, com arbitrariedade. Na espécie, o valor (R$ 10.000,00) fixado na sentença está em harmonia com os referidos princípios.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DANOS MORAIS. 1. Não subsiste cláusula de carência, prevista em contrato de assistência médico-hospitalar, validamente firmado entre as partes, em situação de urgência ou emergência (Lei 9.656/98, art. 35-C), como a de paciente com quadro clínico de depressão grave, com tentativa de suicídio. 2. O quantum indenizatório do dano moral está sujeito à discricionariedade judicial, informada pela razoabilidade e proporcionalidade em cujos contornos desenvolve-se inevitável subjetivismo, inconfundível, porém, com arbitrariedade. Na espécie, o valor (R$ 10.000,00) fixado na sentença está em harmonia com os referidos princípios. (Acórdão 1092505, 20170610058389APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 3/5/2018. Pág.: 271/273)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DANOS MORAIS.
1. Não subsiste cláusula de carência, prevista em contrato de assistência médico-hospitalar, validamente firmado entre as partes, em situação de urgência ou emergência (Lei 9.656/98, art. 35-C), como a de paciente com quadro clínico de depressão grave, com tentativa de suicídio.
2. O quantum indenizatório do dano moral está sujeito à discricionariedade judicial, informada pela razoabilidade e proporcionalidade em cujos contornos desenvolve-se inevitável subjetivismo, inconfundível, porém, com arbitrariedade. Na espécie, o valor (R$ 10.000,00) fixado na sentença está em harmonia com os referidos princípios.
(
Acórdão 1092505
, 20170610058389APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 3/5/2018. Pág.: 271/273)
PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DANOS MORAIS. 1. Não subsiste cláusula de carência, prevista em contrato de assistência médico-hospitalar, validamente firmado entre as partes, em situação de urgência ou emergência (Lei 9.656/98, art. 35-C), como a de paciente com quadro clínico de depressão grave, com tentativa de suicídio. 2. O quantum indenizatório do dano moral está sujeito à discricionariedade judicial, informada pela razoabilidade e proporcionalidade em cujos contornos desenvolve-se inevitável subjetivismo, inconfundível, porém, com arbitrariedade. Na espécie, o valor (R$ 10.000,00) fixado na sentença está em harmonia com os referidos princípios. (Acórdão 1092505, 20170610058389APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 3/5/2018. Pág.: 271/273)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -