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Classe do Processo:
20170610058389APC - (0005725-87.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1092505
Data de Julgamento:
25/04/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: 271/273
Ementa:

PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DANOS MORAIS.

1. Não subsiste cláusula de carência, prevista em contrato de assistência médico-hospitalar, validamente firmado entre as partes, em situação de urgência ou emergência (Lei 9.656/98, art. 35-C), como a de paciente com quadro clínico de depressão grave, com tentativa de suicídio.

2. O quantum indenizatório do dano moral está sujeito à discricionariedade judicial, informada pela razoabilidade e proporcionalidade em cujos contornos desenvolve-se inevitável subjetivismo, inconfundível, porém, com arbitrariedade. Na espécie, o valor (R$ 10.000,00) fixado na sentença está em harmonia com os referidos princípios.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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