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Classe do Processo:
07061469720178070018 - (0706146-97.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1092429
Data de Julgamento:
26/04/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.  FUNGIBILIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPESTIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. RECEBIMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO - TIDEM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO COM INSTITUIÇÃO PRIVADA. VEDAÇÃO. LEI Nº. 3.318/2004. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA AFASTADA. COBRANÇA PRECEDIDA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A despeito da flagrante inadequação do nomen iures atribuído pelo autor ao recurso adotado para impugnar a Sentença, assinalado como Recurso Inominado, não há óbice à flexibilização do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento, em razão do princípio da fungibilidade e da primazia do julgamento do mérito, quando protocolado dentro do prazo legal fixado pelo Código de Processo Civil para interposição do Recurso de Apelação. 2. Com a edição da Lei número 3.318, de 11 de fevereiro de 2004, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, restou assegurada, definitivamente, à percepção da TIDEM aos professores da rede pública de ensino que estivessem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e não tivessem outra atividade remunerada pública ou privada. 3. Sendo evidente que o autor não fazia jus à percepção da gratificação, lecionando na rede privada de ensino em desacordo com as exigências legais, e que, ainda assim, deu causa ao pagamento indevido da referida parcela ao assinar o Termo de Opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público, fica configurada a sua má-fé. 4. Não padece de ilegalidade a pretensão de cobrança de valores indevidamente pagos ao servidor em decorrência da revisão do ato pela Administração Pública no exercício do poder de autotutela. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. Somente quando ficar configurado o erro exclusivo da Administração, a boa-fé do servidor e o caráter alimentar da verba recebida é possível afastar a devolução dos valores pagos indevidamente ao agente público. 6. Não é o caso de incidência do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicável no âmbito distrital por força da Lei nº. 2.834/2001, já que a hipótese de má-fé afasta a causa extintiva do direito da Administração de rever os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários. 7. Não há ilegalidade na cobrança de verbas remuneratórias indevidamente pagas pela Administração ao servidor público, quando precedida de regular processo administrativo, do qual teve inequívoca ciência e oportunidade para apresentação do recurso cabível. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -