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Classe do Processo:
20160111254108APC - (0036386-98.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1092369
Data de Julgamento:
25/04/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2018 . Pág.: 243-258
Ementa:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REVELIA. PRAZO EM DOBRO. REQUERIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. Há cerceamento de defesa quando, embora a natureza da controvérsia exija conhecimentos técnicos complexos, o magistrado não permite a produção de prova pericial e julga a lide desfavoravelmente a quem pediu a prova. A perícia somente deve ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas, a verificação for impraticável ou se tratar de prova inútil ou protelatória.

2. Ações envolvendo controvérsia sobre invalidez exigem conhecimento especializado para determinar a existência da incapacidade, a extensão, a relação de causa e efeito, especialmente quando a documentação trazida pelo autor é insuficiente para a resolução da lide. Também é necessário avaliar se o risco encontra-se coberto pela apólice. Precedentes.

3. A contagem do prazo em dobro, no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, independe de prévio requerimento. Precedentes.

4. Apelações providas.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS E DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, REVELIA, INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, PRELIMINAR DE APELAÇÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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