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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07131539420178070001 - (0713153-94.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1092195
Data de Julgamento:
25/04/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. NOVAÇÃO. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. VINCULAÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULAS. REVISÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A novação é o modo pelo qual opera-se a extinção da obrigação precedente, com a subsequente substituição de seu objeto. 2. Feita proposta válida, preenchidos os requisitos de aceitação, os termos ofertados vinculam o proponente nos termos dos artigos 427 a 429 do Código Civil. Cuidando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a regra prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os termos da proposta de portabilidade devidamente aceita devem prevalecer diante do contrato assinado, em homenagem ao regramento contido no Código Civil e no CDC. 4. Ausente a comprovada má-fé na cobrança dos valores contratados, a despeito da divergência em relação às propostas, a devolução dos respectivos valores deve ser feita de forma simples. 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. NOVAÇÃO. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. VINCULAÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULAS. REVISÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A novação é o modo pelo qual opera-se a extinção da obrigação precedente, com a subsequente substituição de seu objeto. 2. Feita proposta válida, preenchidos os requisitos de aceitação, os termos ofertados vinculam o proponente nos termos dos artigos 427 a 429 do Código Civil. Cuidando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a regra prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os termos da proposta de portabilidade devidamente aceita devem prevalecer diante do contrato assinado, em homenagem ao regramento contido no Código Civil e no CDC. 4. Ausente a comprovada má-fé na cobrança dos valores contratados, a despeito da divergência em relação às propostas, a devolução dos respectivos valores deve ser feita de forma simples. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1092195, 07131539420178070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 3/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. NOVAÇÃO. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. VINCULAÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULAS. REVISÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A novação é o modo pelo qual opera-se a extinção da obrigação precedente, com a subsequente substituição de seu objeto. 2. Feita proposta válida, preenchidos os requisitos de aceitação, os termos ofertados vinculam o proponente nos termos dos artigos 427 a 429 do Código Civil. Cuidando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a regra prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os termos da proposta de portabilidade devidamente aceita devem prevalecer diante do contrato assinado, em homenagem ao regramento contido no Código Civil e no CDC. 4. Ausente a comprovada má-fé na cobrança dos valores contratados, a despeito da divergência em relação às propostas, a devolução dos respectivos valores deve ser feita de forma simples. 5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1092195
, 07131539420178070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 3/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. NOVAÇÃO. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. VINCULAÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULAS. REVISÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A novação é o modo pelo qual opera-se a extinção da obrigação precedente, com a subsequente substituição de seu objeto. 2. Feita proposta válida, preenchidos os requisitos de aceitação, os termos ofertados vinculam o proponente nos termos dos artigos 427 a 429 do Código Civil. Cuidando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a regra prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os termos da proposta de portabilidade devidamente aceita devem prevalecer diante do contrato assinado, em homenagem ao regramento contido no Código Civil e no CDC. 4. Ausente a comprovada má-fé na cobrança dos valores contratados, a despeito da divergência em relação às propostas, a devolução dos respectivos valores deve ser feita de forma simples. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1092195, 07131539420178070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 3/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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