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Classe do Processo:
07148340520178070000 - (0714834-05.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1092189
Data de Julgamento:
25/04/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0714834-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUINALDO DE GUSMAO JUNIOR, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMENTA     AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PROVENTOS. REGIME DE 40 HORAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. IPREV E DISTRITO FEDERAL. CRÉDITO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO IPREV. ALEGADA SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. NÃO VERIFICADA. DÉBITO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO IPREV. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO UNICAMENTE EM NOME DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. O Agravante propôs Ação de Cobrança contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, no intuito de ver seus proventos revisados, com base no valor pago aos servidores do regime de 40 horas semanais. Não há que se falar em solidariedade entre os entes públicos, uma vez que esta não se presume,mas resulta da lei ou vontade das partes. Ademais o Distrito Federal, por conta da LC 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo de forma subsidiária pelo custeio dos benefícios, sendo certo que aquela autarquia é responsável apenas pelos débitos gerados posteriormente à sua criação.  Uma vez tendo a dívida origem em data anterior à instituição do IPREV, a responsabilidade pelo seu pagamento é exclusiva do Distrito Federal. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e, no mérito, desprovido.      
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -