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Classe do Processo:
20130710216684APR - (0020472-96.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1091880
Data de Julgamento:
19/04/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/05/2018 . Pág.: 122/142
Ementa:


APELAÇÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO. PECULATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO PELO DELITO DA LEI DE LICITAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DOS RÉUS DE BURLAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO A FIM DE OBTER VANTAGEM EM DETRIMENTO DO ERÁRIO, TAMPOUCO CONSTATAÇÃO DE DANO AOS COFRES PÚBLICOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Mantém-se a absolvição dos recorridos quanto aos delitos descritos na lei de licitações se não restou demonstrado, indene de dúvidas, ilegalidade na contratação por inexigibilidade de licitação, bem como o dolo dos acusados em fraudar procedimento para obtenção de vantagem indevida.

2. Além disso, deve ser destacado que, em virtude do posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige a presença do dolo específico de fraudar ou burlar os procedimentos licitatórios, bem como o efetivo prejuízo ao erário.

3. Mantém-se a absolvição quanto ao crime de peculato, pois o evento artístico foi realizado e o dinheiro foi empregado em cumprimento ao contrato firmado.

4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o primeiro apelante das sanções do artigo 89, caput, segunda parte, c/c o artigo 84, §2º, e artigo 99, todos da Lei nº 8.666/93 e artigo 312, §1º, e artigo 359-D, ambos do Código Penal; o segundo apelante das sanções do artigo 89, caput, segunda parte, c/c o artigo 84, §2º, e artigo 99, todos da Lei nº 8.666/93, e artigo 312, §1º, do Código Penal, e o terceiro apelante das sanções do artigo 89, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/1993, e artigo 312, §1º, c/c o artigo 30, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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