TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20160110844320APC - (0023987-37.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1091832
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/04/2018 . Pág.: 176/184
Ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TODO O PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. PREVISÃO. COBERTURA. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. VALOR. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 326 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.

01. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi.

02. Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4. Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016).

03. Previsto no contrato a cobertura do procedimento indicado, revela-se abusiva a recusa do plano em custeá-lo.

04. Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra.

05. O argumento de que os procedimentos seriam correlatos, no presente caso, entraria em colisão com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual, na ponderação de valores, entendo que deva prevalecer a integridade física e psicológica do paciente, de modo a garantir a eficácia social do contrato, preservando-se, sobretudo, a boa-fé objetiva.

06. A recusa indevida, ainda que parcial, do plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado, na forma prescrita pelo médico que acompanha o paciente, é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.

07. Em casos de recusa indevida de cobertura médica, como no presente caso, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de o dano ser presumido, operando-se in re ipsa.

08. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.

09. Mostra-se razoável a redução do montante para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.

10. Em se tratando de danos morais, os valores informados na inicial são meramente estimativos, não vinculando o julgador ou mesmo implicando em sucumbência recíproca quando da sua fixação em patamar inferior, na melhor exegese da Súmula nº 326 do c. STJ, o qual não foi revogado pela inovação perpetrada pelo artigo 292, inciso V, do NCPC.

11. Tendo sido acolhidos os pedidos do Autor, deve a Ré arcar exclusivamente com os ônus da sucumbência fixados pelo Magistrado a quo.

12. Rejeitada a preliminar. Recursos do Autor e da Ré conhecidos. Deu-se provimento ao primeiro e deu-se parcial provimento ao segundo.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -