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Classe do Processo:
20160810067536APR - (0006559-21.2016.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1091602
Data de Julgamento:
19/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2018 . Pág.: 143/146
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÚMERO DE SÉRIE ADULTERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ACRÉSCIMO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 EM PLENO VIGOR. CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Diferentes condenações transitadas em julgado podem ser utilizadas, na primeira fase da dosimetria da pena, para caracterizar circunstâncias judiciais distintas (antecedentes, conduta social e personalidade), e, na segunda fase, como reincidência, sem que isso caracterize bis in idem, pois não se está punindo o réu duplamente pelo mesmo fato, mas sim por fatos distintos.

2. A norma do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 encontra-se em pleno vigor, razão pela qual não há falar em afastamento da agravante de reincidência, fundada em decisão transitada em julgado, pela prática do delito previsto no referido dispositivo legal.

3. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conhecer e dar parcial provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPERCUSSÃO GERAL.
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