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Classe do Processo:
20130020282679AGI - (0029210-76.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1091436
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2018 . Pág.: 504/508
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO APENAS PARA GARANTIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. DECISÃO MANTIDA.

1. O STJ, no REsp repetitivo 1.370.899/SP firmou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.

2. É desnecessária a prévia liquidação da sentença coletiva cujos valores de incidência de caderneta de poupança podem ser encontrados através de simples cálculos aritméticos.

3. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença em que não houve o pagamento voluntário da dívida, mas apenas o depósito para garantia do Juízo.

4. O tema repetitivo 887 do STJ dispõe sobre a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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