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Classe do Processo:
20160110613849APC - (0024220-80.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1090851
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2018 . Pág.: 282/315
Ementa:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIALETICIDADE RECURSAL. PROCON. MULTA. OPERADORA DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE CDC. TARIFA PARA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. REPASSE AO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. VALOR MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de apelação contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal opostos, sob o fundamento de que a aplicação de multa pelo PROCON foi legal; que se mostra abusiva a estipulação de taxa de emissão de boleto bancário e que é incabível a revisão do valor da multa, visto que tal conduta interferiria na discricionariedade do ato administrativo.

2. O Código de Processo Civil dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher alguns requisitos formais, bem como deve ser observada a forma segundo a qual o recurso deve se revestir. Assim, o inconformismo recursal precisa apontar os fundamentos de fato e de direito nos quais se embasam as razões do recorrente, distinguindo os equívocos existentes na sentença, além dos pontos em que se pretende a reforma. Presentes os requisitos para admissibilidade do recurso, impõe-se a rejeição da preliminar.

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde, ainda que a entidade prestadora do serviço seja administrada em regime de autogestão e destinada a grupo fechado de participantes, vez que o plano de saúde fechado, tal qual o comum, oferece um serviço no mercado de consumo e por esse motivo se caracteriza como fornecedor, e os associados que dele usufruem, a título oneroso, se qualificam como destinatários finais desse serviço.

4. O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor considera nulas, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou, ainda, que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação.

5. Incabível a transferência do ônus do fornecedor ao consumidor, no que tange o pagamento de tarifa de boleto bancário emitido, revelando-se abusiva a cobrança do aludido valor, em conformidade com o art. 51, IV, do CDC.

6. É pacífico, no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares (cf. AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016).

7. Incasu, muito embora o magistrado sentenciante tenha entendido pela impossibilidade de rever o valor aplicado a título de multa, sob o fundamento de que tal conduta interferiria na discricionariedade do ato administrativo, entende-se que, em casos específicos de afronta à legalidade, é admissível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativa.

8. Tendo a pena-base sido fixada em conformidade com os parâmetros legais e em regular processo administrativo, com exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ausentes outras provas aptas a demonstrar a irrazoabilidade na multa administrativa aplicada, remanesce íntegra a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.

9. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INAPLICABILIDADE DO RESP 1.251.331/RJ, RECURSO REPETITIVO.
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