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Classe do Processo:
20161310016190APC - (0001620-68.2016.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1090605
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2018 . Pág.: 282/315
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CONTRADIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESP 1.285.483. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto e manteve a sentença proferida. 1.1. Recurso aviado sob a alegação de contradição no acórdão, uma vez que a Turma teria inobservado a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão e ignorado a legalidade na redução do tratamento de home care.

2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.

3. O julgado é contraditório, por sua vez, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador.3.1. Em resumo: a contradição consiste na incoerência entre a fundamentação e o dispositivo não se podendo interpretá-la como a dissonância em relação à linha de fundamentação adotada no julgado.

4. Recentemente, em 22/06/2016, no julgamento de um caso peculiar relativo ao REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que aos contratos de plano de saúde administrados por entidades privadas, na modalidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de relação de consumo. 4.1. No entanto, a matéria ainda é bastante controversa, podendo se verificar dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça julgados posteriores em sentido contrário, confirmando a aplicação do estatuto consumerista às relações contratuais entre as operadoras de plano de saúde privadas e seus associados/beneficiários, independente da natureza jurídica da entidade que presta os serviços. 4.2. Não por menos foi editada a Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", a qual não faz qualquer ressalva a modalidade de gestão do plano. 4.3. Assim, apesar de alguma divergência no STJ sobre a aplicabilidade do CDC aos planos de saúde privados, na modalidade de autogestão, por enquanto predomina o entendimento de que é possível a sua aplicação à relação contratual ora discutida.

5. O acórdão foi claro ao explanar que não há nos autos relatório médico informando qualquer melhora de saúde da genitora do autor, ora embargado, apta a justificar a redução de seu tratamento domiciliar ou desmame. 5.1. Além disso, o atendimento domiciliar de paciente que apresenta quadro clínico grave necessitando de cuidados por recomendação médica encontra amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

6. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 6.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos.

7. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO.UNÂNIME
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