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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020006249RAG - (0000624-53.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1090330
Data de Julgamento:
12/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/04/2018 . Pág.: 248/256
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. FIXAÇÃO. DATA EM QUE FOI PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO NÃO RECOMENDADA. FATORES RELACIONADOS À PERSONALIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A progressão de regime depende do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Não obstante a absoluta ausência de previsão legal, a jurisprudência tem admitido o exame criminológico como requisito subjetivo para a progressão de regime, aliado ao comportamento carcerário do apenado. Incidência da Súmula Vinculante 26 e da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A data-base para futura progressão de regime não pode ser fixada retroativamente à data em que o apenado preencheu unicamente o requisito objetivo porque o exame criminológico foi-lhe desfavorável, não recomendando a progressão por fatores relacionados à sua personalidade. A ausência do requisito subjetivo diferencia a situação posta nos autos, não se aplicando o entendimento jurisprudencial no sentido de que, "na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior". (STF, HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., julgado em 15/12/2015).
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO. Unânime.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. FIXAÇÃO. DATA EM QUE FOI PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO NÃO RECOMENDADA. FATORES RELACIONADOS À PERSONALIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A progressão de regime depende do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Não obstante a absoluta ausência de previsão legal, a jurisprudência tem admitido o exame criminológico como requisito subjetivo para a progressão de regime, aliado ao comportamento carcerário do apenado. Incidência da Súmula Vinculante 26 e da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A data-base para futura progressão de regime não pode ser fixada retroativamente à data em que o apenado preencheu unicamente o requisito objetivo porque o exame criminológico foi-lhe desfavorável, não recomendando a progressão por fatores relacionados à sua personalidade. A ausência do requisito subjetivo diferencia a situação posta nos autos, não se aplicando o entendimento jurisprudencial no sentido de que, "na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior". (STF, HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., julgado em 15/12/2015). 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1090330, 20180020006249RAG, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 23/4/2018. Pág.: 248/256)
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. FIXAÇÃO. DATA EM QUE FOI PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO NÃO RECOMENDADA. FATORES RELACIONADOS À PERSONALIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A progressão de regime depende do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Não obstante a absoluta ausência de previsão legal, a jurisprudência tem admitido o exame criminológico como requisito subjetivo para a progressão de regime, aliado ao comportamento carcerário do apenado. Incidência da Súmula Vinculante 26 e da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A data-base para futura progressão de regime não pode ser fixada retroativamente à data em que o apenado preencheu unicamente o requisito objetivo porque o exame criminológico foi-lhe desfavorável, não recomendando a progressão por fatores relacionados à sua personalidade. A ausência do requisito subjetivo diferencia a situação posta nos autos, não se aplicando o entendimento jurisprudencial no sentido de que, "na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior". (STF, HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., julgado em 15/12/2015).
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1090330
, 20180020006249RAG, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 23/4/2018. Pág.: 248/256)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. FIXAÇÃO. DATA EM QUE FOI PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO NÃO RECOMENDADA. FATORES RELACIONADOS À PERSONALIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A progressão de regime depende do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Não obstante a absoluta ausência de previsão legal, a jurisprudência tem admitido o exame criminológico como requisito subjetivo para a progressão de regime, aliado ao comportamento carcerário do apenado. Incidência da Súmula Vinculante 26 e da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A data-base para futura progressão de regime não pode ser fixada retroativamente à data em que o apenado preencheu unicamente o requisito objetivo porque o exame criminológico foi-lhe desfavorável, não recomendando a progressão por fatores relacionados à sua personalidade. A ausência do requisito subjetivo diferencia a situação posta nos autos, não se aplicando o entendimento jurisprudencial no sentido de que, "na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior". (STF, HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., julgado em 15/12/2015). 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1090330, 20180020006249RAG, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 23/4/2018. Pág.: 248/256)
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