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Classe do Processo:
20150020046112AGI - (0004668-23.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1089823
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2018 . Pág.: 205-226
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO.

1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento.

2. No julgamento do REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), o STJ decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.

3. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico.

4. Consoante orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte, não carece de liquidação por artigos ou por arbitramento a sentença proferida na ação coletiva reconhecendo o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes de índices relativos aos chamados expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), que não foram incorporados ao saldo existente em caderneta de poupança. Tanto a titularidade do direito quanto os parâmetros para apuração do valor devido foram balizados na ação coletiva, de modo que a sua apuração para fins de cumprimento de sentença pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, sendo prescindível a comprovação de "fato novo" que não tenha sido objeto no processo de formação do título ou a realização de perícia contábil.

5. É devida a fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, após escoado o prazo para a realização de pagamento voluntário (REsp 1.134.186/RS - Súmula nº 517 do STJ).

6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
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