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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020018882RAG - (0001883-83.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1089528
Data de Julgamento:
12/04/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2018 . Pág.: 119/125
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. POSSE DE CHIP DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aposse de qualquer dos componentes essenciais ao funcionamento do aparelho celular, inclusive o "chip", configura falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Precedentes do STJ e TJDFT.
2. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. POSSE DE CHIP DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aposse de qualquer dos componentes essenciais ao funcionamento do aparelho celular, inclusive o "chip", configura falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1089528, 20180020018882RAG, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 20/4/2018. Pág.: 119/125)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. POSSE DE CHIP DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aposse de qualquer dos componentes essenciais ao funcionamento do aparelho celular, inclusive o "chip", configura falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Precedentes do STJ e TJDFT.
2. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1089528
, 20180020018882RAG, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 20/4/2018. Pág.: 119/125)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. POSSE DE CHIP DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aposse de qualquer dos componentes essenciais ao funcionamento do aparelho celular, inclusive o "chip", configura falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1089528, 20180020018882RAG, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 20/4/2018. Pág.: 119/125)
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