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Classe do Processo:
20150110580680APC - (0014311-48.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1089518
Data de Julgamento:
04/04/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/04/2018 . Pág.: 527/532
Ementa:

DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. "DÍVIDA PASSIVA" DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. REGÊNCIA NORMATIVA. FATURA CORRESPONDENTE A SANÇÃO PELA MUDANÇA DO ÓRGÃO BENEFICIÁRIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.

I. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de "dívida passiva" do Distrito Federal relativa ao fornecimento de energia elétrica por concessionária desse serviço público.

II. Salvo previsão legal específica, nenhuma "dívida passiva" da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios escapa à incidência da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932, independentemente da sua natureza ou origem.

III. Dívida do Distrito Federal decorrente defornecimento de energia elétrica deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

IV. Em se tratando de prestação de serviço contratada pelo Distrito Federal, a alteração do órgão destinatário não afeta a existência, validade ou eficácia do contrato e por isso não pode dar respaldo à aplicação de nenhum tipo de penalidade.

V. Recurso do Réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da Autora conhecido e desprovido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.
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