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Classe do Processo:
07151761620178070000 - (0715176-16.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1088721
Data de Julgamento:
11/04/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DOS LIMITES DO COMANDO JUDICIAL. PRECATÓRIO. IPREV E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO UNICAMENTE EM NOME DO IPREV. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante ao litisconsórcio passivo necessário, inicialmente será o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV-DF que deverá arcar com o pagamento dos valores devidos e, na hipótese de ausência de recursos suficientes para cumprir a obrigação, o Distrito Federal é quem responderá subsidiariamente. 2. Em relação ao pedido de expedição dos requisitórios referentes aos honorários contratuais, o Supremo Tribunal Federal já rejeitou o fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública para adimplemento de valores avençados entre o jurisdicionado e o patrono, restringindo a incidência da Súmula Vinculante nº 47 para a hipótese de honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O Distrito Federal é responsável subsidiário pelas obrigações do IPREV/DF (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do DF)?
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DOS LIMITES DO COMANDO JUDICIAL. PRECATÓRIO. IPREV E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO UNICAMENTE EM NOME DO IPREV. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante ao litisconsórcio passivo necessário, inicialmente será o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV-DF que deverá arcar com o pagamento dos valores devidos e, na hipótese de ausência de recursos suficientes para cumprir a obrigação, o Distrito Federal é quem responderá subsidiariamente. 2. Em relação ao pedido de expedição dos requisitórios referentes aos honorários contratuais, o Supremo Tribunal Federal já rejeitou o fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública para adimplemento de valores avençados entre o jurisdicionado e o patrono, restringindo a incidência da Súmula Vinculante nº 47 para a hipótese de honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1088721, 07151761620178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 19/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DOS LIMITES DO COMANDO JUDICIAL. PRECATÓRIO. IPREV E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO UNICAMENTE EM NOME DO IPREV. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante ao litisconsórcio passivo necessário, inicialmente será o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV-DF que deverá arcar com o pagamento dos valores devidos e, na hipótese de ausência de recursos suficientes para cumprir a obrigação, o Distrito Federal é quem responderá subsidiariamente. 2. Em relação ao pedido de expedição dos requisitórios referentes aos honorários contratuais, o Supremo Tribunal Federal já rejeitou o fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública para adimplemento de valores avençados entre o jurisdicionado e o patrono, restringindo a incidência da Súmula Vinculante nº 47 para a hipótese de honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1088721
, 07151761620178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 19/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DOS LIMITES DO COMANDO JUDICIAL. PRECATÓRIO. IPREV E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO UNICAMENTE EM NOME DO IPREV. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante ao litisconsórcio passivo necessário, inicialmente será o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV-DF que deverá arcar com o pagamento dos valores devidos e, na hipótese de ausência de recursos suficientes para cumprir a obrigação, o Distrito Federal é quem responderá subsidiariamente. 2. Em relação ao pedido de expedição dos requisitórios referentes aos honorários contratuais, o Supremo Tribunal Federal já rejeitou o fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública para adimplemento de valores avençados entre o jurisdicionado e o patrono, restringindo a incidência da Súmula Vinculante nº 47 para a hipótese de honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1088721, 07151761620178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 19/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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