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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07166640620178070000 - (0716664-06.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1088636
Data de Julgamento:
11/04/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. 1. O art. 189 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente à Lei de Recuperação Judicial e Falência. Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), os prazos passaram a ser contados em dias úteis (art. 219, do Código de Processo Civil). 2. O prazo de suspensão preconizado pelo art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 é um prazo processual, haja vista a necessidade de produção de diversas diligências, em um lapso temporal, no curso do processo. Em sendo assim, o referido prazo deverá ser contado em dias úteis, porquanto a lei processual tem eficácia imediata e alcança os processos em curso (art. 1.046, do Código de Processo Civil), preservados apenas os atos já consumados. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. 1. O art. 189 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente à Lei de Recuperação Judicial e Falência. Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), os prazos passaram a ser contados em dias úteis (art. 219, do Código de Processo Civil). 2. O prazo de suspensão preconizado pelo art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 é um prazo processual, haja vista a necessidade de produção de diversas diligências, em um lapso temporal, no curso do processo. Em sendo assim, o referido prazo deverá ser contado em dias úteis, porquanto a lei processual tem eficácia imediata e alcança os processos em curso (art. 1.046, do Código de Processo Civil), preservados apenas os atos já consumados. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1088636, 07166640620178070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 18/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. 1. O art. 189 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente à Lei de Recuperação Judicial e Falência. Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), os prazos passaram a ser contados em dias úteis (art. 219, do Código de Processo Civil). 2. O prazo de suspensão preconizado pelo art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 é um prazo processual, haja vista a necessidade de produção de diversas diligências, em um lapso temporal, no curso do processo. Em sendo assim, o referido prazo deverá ser contado em dias úteis, porquanto a lei processual tem eficácia imediata e alcança os processos em curso (art. 1.046, do Código de Processo Civil), preservados apenas os atos já consumados. 3. Agravo de instrumento desprovido.
(
Acórdão 1088636
, 07166640620178070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 18/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. 1. O art. 189 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente à Lei de Recuperação Judicial e Falência. Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), os prazos passaram a ser contados em dias úteis (art. 219, do Código de Processo Civil). 2. O prazo de suspensão preconizado pelo art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 é um prazo processual, haja vista a necessidade de produção de diversas diligências, em um lapso temporal, no curso do processo. Em sendo assim, o referido prazo deverá ser contado em dias úteis, porquanto a lei processual tem eficácia imediata e alcança os processos em curso (art. 1.046, do Código de Processo Civil), preservados apenas os atos já consumados. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1088636, 07166640620178070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 18/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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