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Classe do Processo:
07171075420178070000 - (0717107-54.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1088616
Data de Julgamento:
11/04/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXECUTADO. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO. EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CIVEL. PROSSEGUIIMENTO. NOVAÇÃO ADVINDA DA RECUPERAÇÃO. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO NO MOMENTO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A novação que a recuperação judicial irradia alcança exclusivamente os créditos existentes no momento da elaboração do plano de recuperação e deferimento do processamento do pedido, não irradiando a recuperação esse efeito nem implicando a suspensão ou extinção de pretensões executórias germinadas de créditos constituídos somente após a deflagração da recuperação judicial (Lei n] 11.101/05, arts. 49 e 59). 2. Somente os créditos já existentes à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação estão sujeitos ao juízo universal, de modo que os créditos constituídos via de decisão judicial transitada em julgado somente após a data da decisão homologatória do plano e concessiva da recuperação devem ser livremente executados perante o juízo cível em que foram constituídos, estando isentos dos efeitos da recuperação judicial. 3. O crédito originário de título judicial somente se materializa e se torna exigível com o aperfeiçoamento do trânsito em julgado da sentença que o constituíra, implicando que, aperfeiçoado o fato processual somente após o deferimento do processamento da recuperação judicial da obrigada e homologação do plano de recuperação, não está a obrigação sujeita aos efeitos da recuperação, podendo ser executada normalmente perante o juízo do qual emergira o provimento sentencial. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXECUTADO. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO. EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CIVEL. PROSSEGUIIMENTO. NOVAÇÃO ADVINDA DA RECUPERAÇÃO. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO NO MOMENTO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A novação que a recuperação judicial irradia alcança exclusivamente os créditos existentes no momento da elaboração do plano de recuperação e deferimento do processamento do pedido, não irradiando a recuperação esse efeito nem implicando a suspensão ou extinção de pretensões executórias germinadas de créditos constituídos somente após a deflagração da recuperação judicial (Lei n] 11.101/05, arts. 49 e 59). 2. Somente os créditos já existentes à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação estão sujeitos ao juízo universal, de modo que os créditos constituídos via de decisão judicial transitada em julgado somente após a data da decisão homologatória do plano e concessiva da recuperação devem ser livremente executados perante o juízo cível em que foram constituídos, estando isentos dos efeitos da recuperação judicial. 3. O crédito originário de título judicial somente se materializa e se torna exigível com o aperfeiçoamento do trânsito em julgado da sentença que o constituíra, implicando que, aperfeiçoado o fato processual somente após o deferimento do processamento da recuperação judicial da obrigada e homologação do plano de recuperação, não está a obrigação sujeita aos efeitos da recuperação, podendo ser executada normalmente perante o juízo do qual emergira o provimento sentencial. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1088616, 07171075420178070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 20/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXECUTADO. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO. EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CIVEL. PROSSEGUIIMENTO. NOVAÇÃO ADVINDA DA RECUPERAÇÃO. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO NO MOMENTO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A novação que a recuperação judicial irradia alcança exclusivamente os créditos existentes no momento da elaboração do plano de recuperação e deferimento do processamento do pedido, não irradiando a recuperação esse efeito nem implicando a suspensão ou extinção de pretensões executórias germinadas de créditos constituídos somente após a deflagração da recuperação judicial (Lei n] 11.101/05, arts. 49 e 59). 2. Somente os créditos já existentes à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação estão sujeitos ao juízo universal, de modo que os créditos constituídos via de decisão judicial transitada em julgado somente após a data da decisão homologatória do plano e concessiva da recuperação devem ser livremente executados perante o juízo cível em que foram constituídos, estando isentos dos efeitos da recuperação judicial. 3. O crédito originário de título judicial somente se materializa e se torna exigível com o aperfeiçoamento do trânsito em julgado da sentença que o constituíra, implicando que, aperfeiçoado o fato processual somente após o deferimento do processamento da recuperação judicial da obrigada e homologação do plano de recuperação, não está a obrigação sujeita aos efeitos da recuperação, podendo ser executada normalmente perante o juízo do qual emergira o provimento sentencial. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
(
Acórdão 1088616
, 07171075420178070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 20/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXECUTADO. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO. EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CIVEL. PROSSEGUIIMENTO. NOVAÇÃO ADVINDA DA RECUPERAÇÃO. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO NO MOMENTO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A novação que a recuperação judicial irradia alcança exclusivamente os créditos existentes no momento da elaboração do plano de recuperação e deferimento do processamento do pedido, não irradiando a recuperação esse efeito nem implicando a suspensão ou extinção de pretensões executórias germinadas de créditos constituídos somente após a deflagração da recuperação judicial (Lei n] 11.101/05, arts. 49 e 59). 2. Somente os créditos já existentes à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação estão sujeitos ao juízo universal, de modo que os créditos constituídos via de decisão judicial transitada em julgado somente após a data da decisão homologatória do plano e concessiva da recuperação devem ser livremente executados perante o juízo cível em que foram constituídos, estando isentos dos efeitos da recuperação judicial. 3. O crédito originário de título judicial somente se materializa e se torna exigível com o aperfeiçoamento do trânsito em julgado da sentença que o constituíra, implicando que, aperfeiçoado o fato processual somente após o deferimento do processamento da recuperação judicial da obrigada e homologação do plano de recuperação, não está a obrigação sujeita aos efeitos da recuperação, podendo ser executada normalmente perante o juízo do qual emergira o provimento sentencial. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1088616, 07171075420178070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 20/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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