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Classe do Processo:
20140710371624APC - (0036320-71.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1088347
Data de Julgamento:
11/04/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/04/2018 . Pág.: 492/511
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARGA DOS AUTOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. ARTIGO 229 DO CPC. CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO.

1. Aretirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a contagem do prazo para recurso.

2. Impera para abertura da contagem do prazo recursal que o advogado da parte interessada tenha tomado inequívoco conhecimento do ato que pretende impugnar, como ocorre no presente caso, em que o advogado efetuou carga antes da publicação do decisum.

3. Acontagem em dobro dos prazos processuais, prevista no art. 229 do CPC15 (CPC73, art. 191), como se extrai do próprio preceito normativo, destina-se somente aos "litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocatícia distintos", e não para parte simples que é representada na causa por mais de um advogado do mesmo escritório, como na hipótese.

4. Verificando-se a ausência dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso, no que se refere a sua tempestividade, impera que não seja admitido, consoante asseverado na decisão monocrática agravada, razão pela qual deve ser mantida.

5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão:
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -