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Classe do Processo:
07177570420178070000 - (0717757-04.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1088146
Data de Julgamento:
11/04/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a vigência da Lei 11.232/2005, não há necessidade de intimação pessoal do executado para fins de aplicação de astreintes. 2. Verifica-se razoável a fixação de multa que observa um limite máximo a fim de que se evite o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita. 3. A aplicação da correção monetária é viável, pois tem a mera finalidade de preservar o valor da moeda. 4. Não incidem juros de mora sobre astreintes arbitrada pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.        
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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