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Classe do Processo:
07177337320178070000 - (0717733-73.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1088112
Data de Julgamento:
11/04/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PRECATÓRIOS.  PRETENSÃO DE DIVISÃO DOS REQUISITÓRIOS NA PROPORÇÃO DE METADE PARA O IPREV/DF E METADE PARA O DISTRITO FEDERAL.  SOLIDARIEDADE NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DF.  ART. 4º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008.  DECISÃO MANTIDA. 1 - A responsabilidade do Distrito Federal em relação às obrigações do IPREV/DF é subsidiária, conforme expressamente estabelecido no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF. 2 - Não tendo o título executivo judicial abordado a natureza e nem os limites da responsabilidade de cada um dos ora Agravados (IPREV/DF e DF), e havendo, por outro lado, previsão legal expressa quanto à responsabilidade apenas subsidiária do DF (§ 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 769/2008), conclui-se que a decisão agravada, que rejeitou a pretensão de divisão dos requisitórios na proporção de metade para cada um dos Agravados, foi proferida de acordo com o normativo que disciplina a matéria, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada e/ou a quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo Agravante. 3 - A responsabilidade do DF, subsidiária, exsurgirá na hipótese de insuficiência de recursos/inadimplemento da obrigação pelo IPREV/DF. Agravo  de  Instrumento  desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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