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Classe do Processo:
20170020229610RAG - (0023854-61.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1087973
Data de Julgamento:
05/04/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/04/2018 . Pág.: 224/225
Ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.

1) O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso de execução penal, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser o trânsito em julgado da última condenação.

2) Agravo conhecido e provido.
Decisão:
PROVER. MAIORIA
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