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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20170020229610RAG - (0023854-61.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1087973
Data de Julgamento:
05/04/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/04/2018 . Pág.: 224/225
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
1) O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso de execução penal, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser o trânsito em julgado da última condenação.
2) Agravo conhecido e provido.
Decisão:
PROVER. MAIORIA
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. 1) O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso de execução penal, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser o trânsito em julgado da última condenação. 2) Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1087973, 20170020229610RAG, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/4/2018, publicado no DJE: 16/4/2018. Pág.: 224/225)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
1) O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso de execução penal, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser o trânsito em julgado da última condenação.
2) Agravo conhecido e provido.
(
Acórdão 1087973
, 20170020229610RAG, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/4/2018, publicado no DJE: 16/4/2018. Pág.: 224/225)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. 1) O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso de execução penal, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser o trânsito em julgado da última condenação. 2) Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1087973, 20170020229610RAG, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/4/2018, publicado no DJE: 16/4/2018. Pág.: 224/225)
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