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Classe do Processo:
00242199520168070018 - (0024219-95.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1087817
Data de Julgamento:
11/04/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA PROCON - DF. MODALIDADE AUTOGESTÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. INFRAÇÃO AO ART. 12, V, ?c? DA LEI 9.656/98. ILEGITIMIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Considera-se abusiva a cláusula contratual que impõe prazo de carência de 180 dias para casos de emergência e urgência.  Súmula 597/STJ: ?A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação?. II - A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, configura infração ao CDC e ao art. 12, V, ?c? da Lei 9.656/98. O PROCON - DF tem atribuição, autonomia e competência para impor sanção ao prestador de serviços que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor. III - Preliminar rejeitada. Recurso improvido.  
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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