TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07042501920178070018 - (0704250-19.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1087372
Data de Julgamento:
04/04/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS PELO INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. MULTA DE 2%. LEI N. 9.427/96 E RESOLUÇÃO N. 414 DA ANEEL. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TAXA REFERENCIAL - TR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL: IPCA-E. ENTENDIMENTO FIRMADO STF E STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA FATURA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.   Quando a condenação imposta ao Distrito Federal não se revela superior a 500 salários mínimos, a sentença não se submete ao reexame necessário, conforme inteligência do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2.   O Distrito Federal, diante de sua elevada supremacia frente aos particulares, a qual não se amolda ao conceito de vulnerabilidade presumida do consumidor, não se sujeita ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).  3.   Os atos praticados pela concessionária de serviço público (CEB) gozam dos atributos do ato administrativo, os quais são dotados de presunção de legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 4.   Nas condenações impostas à Fazenda Pública há regulamentação legal específica quanto aos encargos moratórios, o que afasta, pelo princípio da especialidade, a regulação genérica prevista na Lei n. 9.427/96, regulamentada pela Resolução n. 414 da ANEEL, aplicável aos demais consumidores. 5.   De acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto aos juros de mora do débito fazendário, deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica (Taxa Referencial - TR). 6.   O Superior Tribunal de Justiça, alicerçado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), em julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, de natureza administrativa em geral, deve observar o IPCA-E. 7.   Não há óbice para a alteração de oficio da correção monetária, uma vez que tal encargo é consectário legal da condenação e constitui matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. 8.   Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo prefixado para seu cumprimento, tem-se que a correção monetária e os juros são devidos a partir do vencimento da obrigação, por configurar-se a mora ex re, a qual decorre de lei, sendo constituída pelo simples descumprimento da obrigação, prescindindo de provocação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine (o dia interpela pelo homem) (art. 397, CC). 9.   Remessa oficial não conhecida, recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.   
Decisão:
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA, RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -