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Classe do Processo:
07016935920178070018 - (0701693-59.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1087344
Data de Julgamento:
04/04/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA FORMULADAS EM FACE DO DISTRITO FEDERAL E DE HOSPITAL PARTICULAR. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE HOSPITAL PRIVADO. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCLUSÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - CRIH DOIS DIAS APÓS INTERNAÇÃO. INTERNAÇÃO. PERDURAÇÃO POR 22 DIAS. REMOÇÃO A LEITO DA REDE PUBLICA NÃO EFETIVADA. EVOLUÇÃO A ÓBITO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DESDE O ATENDIMENTO INICIAL E INTERNAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO DO ENFERMO PARA LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO. CUSTEIO INTEGRAL. DEVER DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. TRANSMISSÃO AO ACOMPANHANTE E OBRIGADO SOLIDÁRIO. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO RECONVENCIONAL REJEITADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. INVERSÃO E MODULAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ARTS. 85, §§ 1º 2º E 11). 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, conquanto acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara atendimento emergencial e internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI decorrente de risco iminente de morte, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede privada às expensas do poder público durante o tempo necessário ao tratamento emergencial que reclamara e estabilização do seu quadro clínico, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A despeito de, acometido o cidadão de enfermidade grave com risco iminente de morte, ter sido conduzido, desacordado, a atendimento emergencial em hospital da rede particular mais próximo da sua residência, implicando o estado em que se encontrava imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, ao invés de ter sido conduzido, de imediato, a nosocômio público, acompanhada a transposição para o leito de tratamento intensivo ter sido acompanhada de imediata inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH enseja que os custos do tratamento sejam transmitidos integralmente ao estado como materialização do enunciado constitucional que prediz que a saúde é direito de todos e obrigação do estado (CF, art. 196; LODF, art. 207, XXVI). 4. Defronte situação de risco extremo de morte, que viera a se consumar a despeito do tratamento ministrado, o fato de o cidadão ter sido encaminhado pelo parente que o socorrera a hospital particular não legitima que essa opção seja assimilada como manifestação espontânea do familiar que o acudira de obter tratamento na rede privada de saúde, pois motivado o atendimento buscado e obtido pelo quadro clínico que atravessara o enfermo, legitimando que, sob essa moldura, não ostentando condições para custear o tratamento emergencial que obtiver, os custos da internação sejam repassados integralmente ao estado como expressão do direito à saúde constitucionalmente resguardado, notadamente se a internação fora seguida de imediata inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH, não vindo a se consumar a remoção almejada diante do advento do óbito. 5. A ausência de remoção do cidadão acometido de enfermidade e quadro clínico gravíssimos inscrito na Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH tão logo obtivera atendimento de urgência e fora transposto para leito de tratamento intensivo, conquanto tenha permanecido internado por dias após a inscrição até que viera a óbito, corrobora a apreensão de que seu encaminhamento para o hospital particular no qual viera a ser internado derivara do estado gravíssimo em que se encontrava e a impossibilidade de obter o tratamento urgente do qual necessitava de imediato na rede pública de saúde, ensejando que, infirmada a ocorrência de opção livre e consciente pela obtenção de tratamento na rede particular, os custos do tratamento ministrado sejam transmitidos integralmente ao estado. 6. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo, implicando, com a reforma da sentença, a rejeição do pedido reconvencional, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e sua imputação ao reconvinte, e, na sequência, a modulação dos parâmetros e majoração dos honorários advocatícios fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa. (NCPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11). 8. Apelação conhecida e provida. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença reformada parcialmente. Honorários recursais fixados. Unânime.  
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. UNÂNIME
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