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Classe do Processo:
20130110399897APC - (0010797-12.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1087024
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2018 . Pág.: 488/490
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COLÉGIO MARISTA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTRATANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O postulado da dialeticidade compõe-se no dever de o recorrente expor, em suas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma, anulação ou aprimoramento da decisão impugnada.

2. Estando os fundamentos do apelo associados às razões de decidir da sentença, deve o recurso ser conhecido.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está devidamente fundamentada

4. Não há que se falar em ilegitimidade passiva de um dos contratantes, uma vez que pactuado em contrato, nos termos do art. 265 do Código Civil.

5. Os contratantes são responsáveis solidários pelo pagamento de serviços educacionais prestados pelo contratado.

6. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTRATO EDUCACIONAL, REMATRÍCULA, SOLIDARIEDADE DOS PAIS.
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Inteiro Teor:
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