TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20160810066654APC - (0006471-80.2016.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086981
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2018 . Pág.: 378/384
Ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. FORMA DE CÁLCULO DISCIPLINADA EM LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não há a necessidade de acionamento, tampouco esgotamento, das vias administrativas antes de se buscar, por meio do Poder Judiciário, o recebimento do seguro obrigatório DPVAT.

2. Havendo invalidez parcial permanente por acidente automobilístico, é cabível a indenização proporcional do seguro obrigatório DPVAT, sendo que a indenização deve ser calculada nos termos do artigo 3º e tabela anexa, da Lei 6.194/74.

3. Nos casos de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a atualização monetária deve ser aplicada desde a data do evento danoso.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 474 DO STJ, INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA, GRAU DE INVALIDEZ.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -