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Classe do Processo:
20170110546119APC - (0011387-23.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086857
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2018 . Pág.: 209/218
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOR DILIGENTE. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É válida a citação suprida com o comparecimento espontâneo da parte ré, se não alegou qualquer prejuízo (princípio danullité sans grief), nos temos do art. 239, §1º, do CPC.
2. A pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de locação prescreve em três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil.
3. Interrompe-se a prescrição com a citação válida, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e dentro do prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil.
4. Se constatado que a parte credora foi diligente e providenciou todos os meios necessários para encontrar o devedor, a demora na citação não pode ser a ela imputada.
5.O Enunciado da Súmula n° 106 do STJ orienta que uma vez proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição.
6. Apelação nº 2017.01.1.054612-7 conhecida, mas não provida. Apelação nº 2017.01.1.054611-9 parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelaçãonº 2017.01.1.054612-7. CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO à Apelaçãonº 2017.01.1.054611-9. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, 3 ANOS.
Jurisprudência em Temas:
Falta ou demora na citação
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOR DILIGENTE. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a citação suprida com o comparecimento espontâneo da parte ré, se não alegou qualquer prejuízo (princípio danullité sans grief), nos temos do art. 239, §1º, do CPC. 2. A pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de locação prescreve em três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. 3. Interrompe-se a prescrição com a citação válida, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e dentro do prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. 4. Se constatado que a parte credora foi diligente e providenciou todos os meios necessários para encontrar o devedor, a demora na citação não pode ser a ela imputada. 5.O Enunciado da Súmula n° 106 do STJ orienta que uma vez proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição. 6. Apelação nº 2017.01.1.054612-7 conhecida, mas não provida. Apelação nº 2017.01.1.054611-9 parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida. Unânime. (Acórdão 1086857, 20170110546119APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 9/4/2018. Pág.: 209/218)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOR DILIGENTE. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É válida a citação suprida com o comparecimento espontâneo da parte ré, se não alegou qualquer prejuízo (princípio danullité sans grief), nos temos do art. 239, §1º, do CPC.
2. A pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de locação prescreve em três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil.
3. Interrompe-se a prescrição com a citação válida, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e dentro do prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil.
4. Se constatado que a parte credora foi diligente e providenciou todos os meios necessários para encontrar o devedor, a demora na citação não pode ser a ela imputada.
5.O Enunciado da Súmula n° 106 do STJ orienta que uma vez proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição.
6. Apelação nº 2017.01.1.054612-7 conhecida, mas não provida. Apelação nº 2017.01.1.054611-9 parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
(
Acórdão 1086857
, 20170110546119APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 9/4/2018. Pág.: 209/218)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOR DILIGENTE. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a citação suprida com o comparecimento espontâneo da parte ré, se não alegou qualquer prejuízo (princípio danullité sans grief), nos temos do art. 239, §1º, do CPC. 2. A pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de locação prescreve em três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. 3. Interrompe-se a prescrição com a citação válida, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e dentro do prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. 4. Se constatado que a parte credora foi diligente e providenciou todos os meios necessários para encontrar o devedor, a demora na citação não pode ser a ela imputada. 5.O Enunciado da Súmula n° 106 do STJ orienta que uma vez proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição. 6. Apelação nº 2017.01.1.054612-7 conhecida, mas não provida. Apelação nº 2017.01.1.054611-9 parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida. Unânime. (Acórdão 1086857, 20170110546119APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 9/4/2018. Pág.: 209/218)
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