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Classe do Processo:
20160111255504APC - (0036448-41.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086798
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2018 . Pág.: 189/205
Ementa:

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. PASSAGEIRO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DESEMBARQUE NO AEROPORTO. FALHA DA COMPANHIA AÉREA E DA OPERADORA AEROPORTUÁRIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ELEVADOR OPERANTE OU RAMPA DE ACESSO. TRANSPORTE MANUAL INADEQUADO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação contra sentença proferida em ação indenizatória movida por portador de necessidades especiais contra a companhia aérea Societe Air France e a operadora aeroportuária Inframerica Concessionária de Aeroporto de Brasília S/A, em razão de falha na prestação do serviço de desembarque do passageiro. 1.1. Hipótese em que o autor teve de ser carregado, em sua cadeira de rodas, por dois funcionários do aeroporto até a área de desembarque, por lances de escada íngreme, em situação vexatória e de perigo, em razão de não haver, no local, rampas, nem elevador operante que possibilitasse o seu deslocamento. 1.2. Sentença que fixou a indenização por dano moral em R$5.000,00. 1.3. Apelo do autor pedindo a majoração do quantum.

2. Como não há parâmetros definidos em Lei, a valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. 2.1. A fixação do quantum indenizatório deve considerar, ainda, as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 2.2. Jurisprudência: "Diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida" (20161610080603APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 20/02/2018.

3. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros prescritos pela jurisprudência, o montante arbitrado pelo juiz, de R$5.000,00, mostra-se adequado para satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral, bem como atende ao caráter compensatório e inibidor da medida.

4. Recurso improvido.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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