CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ARBITRADOS PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Ação de cumprimento de sentença relativa à execução individual de sentença coletiva com pedido de reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 1.1. Sentença de parcial procedência.
2.Apelação dos autores requerendo a cassação ou a reforma da sentença. 2.1. Sustentam erro nas contas realizadas pela Contadoria Judicial. Alegam a necessidade da realização de prova pericial para dirimir controvérsia em relação à quantia devida.
3.Remetidos os autos para a Contadoria Judicial, os cálculos foram realizados nos estritos parâmetros arbitrados pelo órgão julgador, em consonância com a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 e com a jurisprudência.
4.De acordo com o STJ, a incidência dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação exige condenação expressa nesse sentido. 4.1. Veja-se: "(...) Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (...)" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015).
5.Os valores devidos a título de expurgos inflacionários independem da realização de perícia, sendo bastante a realização dos cálculos aritméticos pela Contadoria Judicial. 5.1. Precedente: "Desnecessário prévio procedimento de liquidação da sentença mediante perícia, visto que a apuração do valor devido pode ser realizada com base apenas em cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do CPC, considerando o saldo existente na conta do exequente e a aplicação dos índices de correção estabelecidos na sentença."(20150020236327AGI, Relator: Ana Cantarino 3ª Turma Cível, DJE: 18/12/2015).
6.Recurso improvido.
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Acórdão 1086792, 20170110597544APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 9/4/2018. Pág.: 189/205)